REGIME PARCIAL DE BENS

 Olá, gente!!! irei exemplificar um pouco para vocês sobre o Regime Parcial de bens. Ao escolher formalizar à união juridicamente, o casal tem algumas opções de escolha, sobre como irá se dar as relações jurídicas sobre os bens e outros deveres. E como seguirá o processo de divisão dos bens, caso haja um divórcio em questão. Assim, pode-se afirmar que no ordenamento jurídico brasileiro tem o regime universal de bens,legal, absoluto e parcial. No regime parcial, os bens que irão pertencer ao casal são aqueles que foram adquiridos durante o casamento. Ou seja, os bens que pertencia a cada conjugue antes dessa união são de posse apenas de uma das partes. Para compreender melhor, observe o fluxograma abaixo:

                                        

                                      Regime de bens: o que é, quais os tipos e como funcionam – Schiefler  Advocacia 

 Assim, pode-se entender que irá pertencer ao casal, APENAS, o que foi adquirido durante o período do matrimônio, salvo em alguns casos, em que o casal poderá ter lucro sobre aquele pertencente a apenas uma parte do casamento, por exemplo.

PERTENCE À COMUNHÃO:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

NÃO PERTENCE A COMUNHÃO:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhante.

DEFINIÇÕES DE TERMOS DO INCISO VII, ART. 1659:

VII - As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

.Pensões são as quantias em dinheiro pagas mensalmente a um beneficiário para a sua subsistência em virtude de lei.

.Meio-soldo é a metade do soldo que o Estado paga aos militares reformados.

.Montepio é a pensão devida pelo instituto previdenciário aos herdeiros do devedor falecido.

.tença, considerada pensão alimentícia, quer a preste o Estado, quer a preste qualquer outra pessoa de direito público ou de direito privado, a alguém, para sua subsistência. 

Por fim, entende-se que esse regime caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns.
 

 

 

 

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