Marília Oliveira[1]
Palavras-chave: feminicídio; criminalização
simbólica; gênero.
1. Introdução
Diante disso, percebe- se que os direitos das
mulheres são violados, diariamente, uma vez que não há um tratamento igual
entre os dois gêneros. Essa diferença de tratamento resulta, também, em vários
crimes de violência, os quais, quando excedido, podem gerar a morte dessas
mulheres, caracterizando, assim, o crime de feminicídio. Diante dessa
problemática, compreende-se que a persistência desses crimes não está
relacionada à ausência de lei que puna especificamente esse tipo de crime, mas
sim, está relacionado a uma negligência de diversos problemas enfrentados por
essas mulheres, frequentemente, em diversos âmbitos. A partir dessa conclusão,
é notável a existência do caráter simbólico da criminalização do feminicídio,
uma vez que a sua “existência” é uma mera convenção social, já que não visa
combater a real causa desses crimes. Tendo, apenas, como objetivo cumprir um
“papel” exigido pela sociedade, que é exibir uma preocupação com as
dificuldades enfrentadas pelo gênero feminino. Isto, pode ser percebido quando
os dados estáticos mostram a inexistência de uma redução do número desse tipo
de crime na sociedade brasileira. Assim, percebe-se que as possíveis soluções
para essas ocorrências estão além de uma tipificação penal dessas ações.
2. O feminicídio e suas bases
É comum presenciar cenas de
mulheres sendo tratadas com inferioridade na sociedade devido a sua condição
feminina. A negligência da sociedade, diante dessas situações, contribui para
que mais tarde venham ocorre algo mais grave como o homicídio dessas vítimas.
Esse tipo de crime, segundo o Código Penal, é denominado de feminicídio, o qual
ocorre em detrimento de uma intolerância a condição de mulher de alguns
indivíduos. É importante mencionar que são vítimas de feminicídio não apenas
aqueles que já nascem com o órgão feminino. Mas sim, todos aqueles que possuem
características que se identifiquem ao gênero feminino, uma vez que o seu
significado vem de uma construção social de papéis percebidos inerentes à
“feminilidade” ou “masculinidade”. Visto isso, é percebido que os transsexuais,
por exemplo, podem alegar, também, que foram vítimas de feminicídio. Dessa
forma, percebe-se que esse tipo de crime não se restringe a um grupo específico.
A intolerância e o desrespeito
sofrido por aqueles do gênero feminino são decorrentes de uma construção social
baseada em princípios machistas, os quais pregam a ideia de “superioridade”
masculina, em que os homens seriam mais capacitados e hábeis para a realização
de diversas tarefas. Com isso, muitos, pregam a necessidade de submissão
feminina a esses indivíduos, os quais, frequentemente, promovem ações que ferem
os direitos dessas mulheres. À titulo de argumento, pode-se citar o Art. V da
constituição, o qual afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. Diante desse trecho da constituição mencionada, percebe-se que em
uma situação em que uma mulher, por exemplo, sofre abusos do seu marido,
seguido de morte teve todas as suas garantias que foram mencionadas no Art. V
da Constituição violadas, uma vez que, provavelmente, esta mulher nunca conseguiu
se posicionar em relação à alguns assuntos em sua casa, identificando já, nesse
momento, uma violação do direito à liberdade. Além de que, sua provável,
posterior, morte identifica mais um outro direito transgredido dessa vítima,
que é o direito à vida, o mais importante de todos.
Destarte, compreende-se que o
feminicídio é o resultado de uma construção social baseada em princípios
preconceituosos e machistas, os quais desrespeitam a condição feminina,
promovendo discriminações, as quais põe a mulher situações assustadoras. Visto
que a mesma é, diversas vezes, inferiorizada em variados aspectos. Com fito de
esclarecer tal situação, pode-se citar o fato de a figura feminina ser vista
apenas como um indivíduo do lar, o qual não pode, comumente, exercer atividades
externas. Esse pensamento mencionado é secular, uma vez que sua formação se
iniciou com o surgimento das primeiras sociedades, as quais não atribuíam
direitos iguais para ambos. Isto, pode ser percebido quando, na Antiga Grécia,
as mulheres não possuíam o direito de participar das decisões políticas que
haviam naquela época por meio de uma democracia direta. Em vista disso, é
notável que a efetivação de diversos crimes contra as mulheres decorre do fato
da formação social ser patriarcal, a qual submete as mulheres a situações de
discriminação e confirma alguns comportamentos inapropriados tidos por parte da
sociedade.
2.1. Feminicídio no brasil: surgimento e incidência
Tomando com base o que foi mencionado anteriormente, é notável
que o feminicídio tem origem na formação das primeiras sociedades e que até os
dias atuais esses princípios que foram enraizados surtem efeitos. Esses
princípios foram fixados por meio da discriminação pelas diferenças entre os
gêneros, como explica Adriana Piscitelli, antropóloga e pesquisadora da
Universidade Estadual de Campinas, em seu artigo “Gênero: a história de um
conceito”. Confira o trecho:
Toda discriminação costuma ser justificada mediante a atribuição de
qualidades e traços de temperamento diferentes a homens e mulheres, que são
utilizados para delimitar seus espaços de atuação. Com frequência, esses traços
são considerados como algo inato, com o qual se nasce, algo supostamente
“natural”, decorrente das distinções corporais entre homens e mulheres, em
especial daquelas associadas às suas diferentes capacidades reprodutivas.
Em muitos cenários, a vinculação
entre qualidades femininas e a capacidade de conceber filhos e dar à luz
contribui para que a principal atividade atribuída às mulheres seja a
maternidade, e que o espaço doméstico e familiar seja visto como seu principal
local de atuação. Quando as distribuições desiguais de poder entre homens e
mulheres são vistas como resultado das diferenças, tidas como naturais, que se
atribuem a uns e outras, essas desigualdades também são “naturalizadas”.
O termo “gênero”, em suas versões mais
difundidas, remete a um conceito elaborado por pensadoras feministas precisamente para desmontar esse
duplo procedimento de naturalização mediante o qual as diferenças que se
atribuem a homens e mulheres são consideradas inatas, derivadas de distinções
naturais, e as desigualdades entre uns e outros são percebidas como resultado
dessas diferenças. Na linguagem do dia a dia e também das ciências a palavras
sexo remete a essas distinções inatas, biológicas. Por esse motivo, as autoras
feministas utilizaram o termo gênero para referir-se ao caráter cultural das
distinções entre homens e mulheres, entre ideias sobre feminilidade e
masculinidade. (Piscitelli, 2009)
Diante disso, percebe-se que desde a primazia dessa
discriminação as mulheres têm lutado pela igualdade entre os gêneros por meio
movimentos sociais, como o Feminismo. Este tem como objetivo defender os
interesses das mulheres na sociedade, buscando uma igualdade salarial e uma
maior participação das mulheres nas decisões políticas, por exemplo. Além de
que visam reduzir o número de violência sofrida pelas mesmas. Tal movimento,
muitas vezes, tem sido malvisto por parte da sociedade que apresenta
pensamentos típicos da sociedade machista e patriarcal, uma vez que algumas
mulheres para demonstrar e impactar de forma mais efetiva agem de forma contrária
ao imposto pela sociedade. À título de exemplo, pode- se citar o fato de
algumas mulheres não se submeterem a “processos estéticos” para a retirada de
pelos. Uma das figuras características desses movimentos foi a mexicana Frida Kahlo,
a qual após sofrer seguidas violências de seu marido, passou a defender os ideais
feministas, ficando conhecida por suas sobrancelhas, as quais simbolizava uma resistência
as imposições sociais.
Com isso,
mediante a diversas lutas históricas as mulheres têm conseguido ocupar maiores
espaços na sociedade. Contudo, ainda há uma grande resistência por parte da
sociedade na aceitação desses indivíduos nos diversos âmbitos. Esse tipo de
“resistência” pode ser percebido por meio da diferença salarial e na
persistência de crimes contra à mulher, como o estupro. Um crime dessa
magnitude é o caso que aconteceu em Castelo no Piauí, onde quatro adolescentes
foram estupradas, ocorrendo, ainda, a morte de uma delas. Esse caso, que chocou
o Brasil, é mais um exemplo de feminicídio. Vale lembrar que parar classificar
um crime nesse quadro não precisa haver a morte efetiva da vítima, basta,
apenas, ocorrer o atentado. No Brasil, esse tipo de crime acontece com bastante
frequência, uma vez que a formação desse País foi marcada por uma exploração de
cana de açúcar e café, em que tinha como uma figura central o coronel, o qual
detinha todo o poder sobre os demais. Esse período foi marcado pelo um forte
patriarcalismo, em que as mulheres viviam submissas ao seu marido, exercendo
apenas atividades do lar, como cozinhar e cuidar dos seus filhos. Esse tipo de
sociedade, traz influências nas famílias brasileiras até os dias atuais, uma
vez que a mulher é, comumente, malvista ao exercer outras atividades que não
estejam relacionada ao seu lar. Essa soma de princípios enraizados na
sociedade, contribui para que casos de abusos sexuais, de violência doméstica e
de privação de liberdade de expressão sejam omissos, já que, segundo o
pensamento machista, a mulher adotou comportamentos que propiciaram a
ocorrência desses atos.
Nesse contexto, diversos crimes contra a mulher são
tratados com irrelevância para parte da sociedade que contribui com a compactação
desses tipos de comportamentos desumanos. Isso, posteriormente, irá resultar em
algo mais grave como o atentado ou a morte desses indivíduos que se identificam
com o gênero feminino, caracterizando-se essa ação como feminicídio. Segundo o
jornal O Globo, o Brasil possui uma média de 5,31 casos por dia de feminicídio.
Ou seja, um caso a cada quatro horas e trinta e um minutos é morta uma mulher
por razões de gênero. Vale salientar, também, que segundo estudos da Comissão
Econômica para América Latina e o Caribe (Cepal), vinculada à Organização das
Nações Unidas (ONU), a cada dez feminicídios registrados em 23 países, quatro
são no Brasil. Visto isso, percebe-se que esse tipo de crime tem bastante
impacto na sociedade brasileira.
2.1.1. Lei simbólica e feminicídio
Em vista dos números alarmantes desse tipo de crime no
Brasil, o Código Penal sofreu uma alteração por meio da inclusão da Lei n°13.104,
conhecida como lei do feminicídio, a qual alterou o Art. 121 do CP, em 2015,
período que entrou em vigor. Tal lei, foi uma recomendação da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito sobre violência contra a mulher (CPMI-VCM), que
investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março
de 2012 e julho de 2013 (Senado Federal, 2013). Esta lei incluiu o feminicídio
como circunstancia qualificadora do homicídio, adicionando-o ao rol dos crimes
hediondos. Com essa alteração a pena aumentou em 1/3, ficando a reclusão entre
12 à 30 anos. No entanto, apesar dessa criminalização, o número de casos de
crimes relacionados ao feminicídio não tem reduzido, visto que, como outros
crimes, esse tipo de crime não têm sua resolução apenas por punições propostas
pela lei, por meio reclusão. Visto que, esse tipo de crime tem origem social.
Com isso, é compreendido que a
tipificação penal desse ato, não propôs uma solução efetiva, uma vez que as
mulheres continuam sendo vítimas de crimes relacionados ao feminicídio, sem
terem a garantia de uma segurança no seu cotidiano, devido a indivíduos do sexo
oposto, muitas vezes, estarem praticando ações violentas contra esse grupo
específico. Logo, diante disso, percebe-se que a Lei n°13.104, conhecida como
lei do feminicídio possui de maneira clara um caráter simbólico, uma vez que
sua proposta não tem atribuído resultados efetivos para a sociedade. Vale
mencionar, que uma norma pode ser considerada simbólica, segundo o professor
Olavo Hamilton, quando ela não resulta em efeitos positivos, ou seja, não
alcança os objetivos à qual foi proposta a solucionar, percebendo, assim, que
sua existência é apenas para simbolizar a existência de preocupação com esses
tipos de crimes contra a mulher.
3. Exposição de casos
De acordo com o que foi mencionado acima, é possível
compreender as origens do feminicídio e suas consequências. Além de que é,
facilmente, percebido que os crimes contra à vida da mulher por razões da
condição de gênero são fatos que merecem uma devida atenção, já que o elevado
número de mulheres vítimas desse tipo de crime é assustador. Um caso bastante
conhecido a respeito desse crime foi o da advogada Tatiane Spitzner, de 29
anos, moradora da cidade Guarapuava no Paraná. Essa mulher era casada há 6 anos
e vinha sendo violentada pelo seu marido Luís Felipe Mainvailer, de 32 anos, o
qual apresentava comportamentos intolerantes.
Tatiane, no dia 22 de julho de 2019, tornou- se mais
uma vítima de feminicídio, quando o seu conjugue começou a praticar uma serie
de agressões, no estacionamento do seu prédio, após uma discussão no bar, no
qual os dois se encontravam nesse dia. Segundo as câmeras de segurança do
prédio, a vítima tinha tentado fugir em direção ao elevador, mas o criminoso
teria conseguido alcançar a mesma. Além dos registros de agressões de alto
grau, com golpes violentos, como o famoso mata- leão, Tatiane, foi jogada da
sacada do seu apartamento, que se encontrava no 4° andar, pelo lutador de jiu
jitsu, que era seu esposo.
Após consumar o crime, o indivíduo recolheu o corpo da
vítima e limpou as marcas de sangue deixadas no local. Em seguida, fugiu no seu
carro em direção ao Paraguai. Contudo, durante a fuga, Luís, bate o carro,
facilitando a apreensão do mesmo pelas autoridades responsáveis. Após ser
detido, o Ministério Público do Paraná, denunciou Luís por crime homicídio com
quatro qualificadoras: meio cruel, dificultar a defesa da vítima, motivo torpe
e feminicídio.
Visto isso, percebe que os crimes contra as mulheres
são bastantes incidentes, uma vez que é percebido com facilidade o número de
vítimas na sociedade. Vale ressaltar, também, que esse tipo de crime,
diferentemente de outros, não está restrito a uma classe social específica. Ou
seja, tanto mulheres de alta renda como de baixa renda são alvo desse tipo de
ação violenta. Isso pode ser percebido diante do fato de que o casal era de
classe alta, uma vez que ambos possuíam além das suas graduações,
especializações na Alemanha.
4. Questionamento sobre a não efetividade da lei
O crime de feminicídio após ser noticiado com
frequência nos meios de comunicação social, ganhou uma notoriedade. Assim,
exigências da sociedade perante uma ação governamental surgiram, porém não se
presenciou uma efetiva redução dos números desse tipo de crime no âmbito
social. Uma vez que a solução proposta pelo estado, que foi uma tipificação
penal desse tipo de ação violenta por meio da alteração do Art. 121 do CP, com
a introdução da Lei n°13.104, não resultou em uma maior proteção a essas
mulheres.
Diante do exposto, questiona-se os motivos pela
persistência desse tipo de crime na sociedade, já que a legislação brasileira
oferece requisitos específicos que visam solucionar esse problema por meio de
uma rigidez nas punições. Essa maior repressão pode ser percebida pelo aumento
do tempo de reclusão que o violentador vai estar suscetível, após a consumação
do crime.
Contudo, diante
de um estudo histórico da formação da sociedade brasileira, percebe-se que esse
tipo de crime está, diretamente, relacionado à formação social, a qual é
marcada pela presença de traços machistas, os quais põem a figura feminina em
condições de inferioridade. Visto isso, percebe-se que a tipificação penal
dessa ação por meio da introdução da lei do feminicídio não possui efetividade
devido a mesma não combater a origem dessa ação.
Assim, percebe-se que o caráter simbólico existente na
criminalização do feminicídio é verídico, já que a solução para esse tipo de
ação proposta pelo governo visa, apenas, oferecer um paliativo naquele momento
de tensão. Já que, não evita que demais crimes continuem a se consumar. Visto
que, muitas vezes, essas mulheres não possuem nem oportunidades de denunciar o violentador,
que, diversas vezes, é o seu companheiro, como no caso de Tatiane. Visto isso,
nota- se que as possíveis soluções estão além de uma tipificação penal.
5.Conclusão
Com base no que foi apresentado anteriormente é
perceptível que as origens do crime de feminicídio estão relacionadas a uma
construção social arcaica, a qual é baseada em princípios machistas, que
inferiorizam a figura feminina diante da imagem do homem, o qual é visto com
maior prestigio. Visto isso, nota-se que a ideia de superioridade masculina
presente desde a Antiguidade ainda é marcante na atual conjuntura social. Isso,
tem resultado em divergências entre os gêneros, promovendo, assim,
comportamentos preconceituosos, diferenças salariais, abusos sexuais e escassez
de indivíduos do sexo feminino em alguns ambientes de trabalho.
Logo, percebe-se que esse tipo de pensamento tem sido
um grande influenciador para a ocorrência desses crimes, uma vez que ao tomar
uma posição mais firme perante algumas situações, como discussões em casa, a
figura masculina sente-se ameaçada e acaba tomando, algumas vezes, atitudes
perigosas. Essas atitudes podem ser classificadas, como abuso sexual, violência
física e psicológica e dentre outras. Diante disso, após ser repreendida de
maneira grotesca, essa mulher desenvolve um comportamento de medo perante
aquele indivíduo, deixando de denunciar essas ações por temer algo,
posteriormente, mais grave.
Com a frequência desses abusos, é percebido um risco
eminente a essas mulheres, já que um agravamento possível das violências
físicas é algo bastante provável. Esse agravamento é o feminicídio, o qual tem
provocado a morte de diversas mulheres, como já mencionado.
Para solucionar esse tipo de crime o governo tomou
como medida a implementação da Lei n°13.104/2015, conhecida como lei do
feminicídio, a qual visa oferecer uma proteção as mulheres por meio de uma
maior penalização a esses criminosos. Contudo, devido à uma ausência de
resultados efetivos comprova-se a existência de uma criminalização simbólica
desse tipo de crime específico.
Portanto, em vista do que foi debatido, percebe-se que
os meios para solucionar esse tipo de crime estão além de uma tipificação
penal, ou seja, é necessário que ocorra uma maior preocupação com esses
indivíduos do sexo feminino, já que apenas criar dispositivos que puna esse
tipo de comportamento não é o suficiente.
Dessa forma, percebe-se que o combate do feminicídio
está relacionado a uma mudança de pensamento social diante do papel da mulher,
já que ideais que resumem esse ser a apenas atividades do lar tendem a
impulsionar a ocorrência de crimes desse tipo. Assim, percebe-se que a
responsabilidade contra esse tipo de crime não é apenas governamental, mas sim,
social, visto que os princípios machistas propagados são responsáveis pela
concretização dessa ação violenta. Desse modo, deve-se haver uma mudança de
pensamento social, por meio de campanhas e debates, desenvolvidos por
autoridades respeitáveis, como figuras politicas e artistas, com o escopo de
convencer os demais sobre a importância da causa e a necessidade dessa mudança
de princípios que regem a sociedade. Além disso, é essencial que as autoridades
governamentais colaborem com esses projetos, por meio da implementação de
discussões nas escolas a respeito desse tema e que promovam uma maior
assistência a essas mulheres a partir da contratação de profissionais de
serviço social que busquem identificar mulheres que são vítimas de casos de
abuso sexual e violência doméstica, com o fito de evitar um agravamento,
posterior, que seria o crime de feminicídio.
Diante disso, será possível combater a origem do crime
e evitar que crimes de menor grau possam resultar em morte de mulheres,
conseguindo, assim, garantir uma maior segurança a esses indivíduos e uma maior
participação feminina em diversos âmbitos sociais.
6.Referências Bibliográficas
Rodrigues, K. K. (s.d.). Jus.com.br. Fonte: https://jus.com.br/artigos/58048/feminicidio-indices-e-instrumento-de-combate-a-violencia-contra-a-mulher
Bischoff, W. (21 de 03 de 2019). G1.globo.
Fonte: G1:
https://g1.globo.com/pr/campos-gerais-sul/noticia/2019/03/21/caso-tatiane-spitzner-marido-reu-por-feminicidio-e-interrogado-nesta-quinta.ghtml
Galvão, I. P. (2017). Feminicídio
#InvisibilidadeMata. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo.
Hamilton, O. (2019). Drogas: criminalização
simbolica . Natal: OWL- Editora Juridica.
Oliveira, C. (2017). artigos. Fonte: Jusbrasil:
https://milaoliver94.jusbrasil.com.br/artigos/362460298/analise-da-lei-13104-2015-feminicidio
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