Artigo sobre violência contra à mulher



Marília Oliveira[1]



1.      Introdução

           Diante disso, percebe- se que os direitos das mulheres são violados, diariamente, uma vez que não há um tratamento igual entre os dois gêneros. Essa diferença de tratamento resulta, também, em vários crimes de violência, os quais, quando excedido, podem gerar a morte dessas mulheres, caracterizando, assim, o crime de feminicídio. Diante dessa problemática, compreende-se que a persistência desses crimes não está relacionada à ausência de lei que puna especificamente esse tipo de crime, mas sim, está relacionado a uma negligência de diversos problemas enfrentados por essas mulheres, frequentemente, em diversos âmbitos. A partir dessa conclusão, é notável a existência do caráter simbólico da criminalização do feminicídio, uma vez que a sua “existência” é uma mera convenção social, já que não visa combater a real causa desses crimes. Tendo, apenas, como objetivo cumprir um “papel” exigido pela sociedade, que é exibir uma preocupação com as dificuldades enfrentadas pelo gênero feminino. Isto, pode ser percebido quando os dados estáticos mostram a inexistência de uma redução do número desse tipo de crime na sociedade brasileira. Assim, percebe-se que as possíveis soluções para essas ocorrências estão além de uma tipificação penal dessas ações.                     

                   

2.      O feminicídio e suas bases


              É comum presenciar cenas de mulheres sendo tratadas com inferioridade na sociedade devido a sua condição feminina. A negligência da sociedade, diante dessas situações, contribui para que mais tarde venham ocorre algo mais grave como o homicídio dessas vítimas. Esse tipo de crime, segundo o Código Penal, é denominado de feminicídio, o qual ocorre em detrimento de uma intolerância a condição de mulher de alguns indivíduos. É importante mencionar que são vítimas de feminicídio não apenas aqueles que já nascem com o órgão feminino. Mas sim, todos aqueles que possuem características que se identifiquem ao gênero feminino, uma vez que o seu significado vem de uma construção social de papéis percebidos inerentes à “feminilidade” ou “masculinidade”. Visto isso, é percebido que os transsexuais, por exemplo, podem alegar, também, que foram vítimas de feminicídio. Dessa forma, percebe-se que esse tipo de crime não se restringe a um grupo específico.
            A intolerância e o desrespeito sofrido por aqueles do gênero feminino são decorrentes de uma construção social baseada em princípios machistas, os quais pregam a ideia de “superioridade” masculina, em que os homens seriam mais capacitados e hábeis para a realização de diversas tarefas. Com isso, muitos, pregam a necessidade de submissão feminina a esses indivíduos, os quais, frequentemente, promovem ações que ferem os direitos dessas mulheres. À titulo de argumento, pode-se citar o Art. V da constituição, o qual afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Diante desse trecho da constituição mencionada, percebe-se que em uma situação em que uma mulher, por exemplo, sofre abusos do seu marido, seguido de morte teve todas as suas garantias que foram mencionadas no Art. V da Constituição violadas, uma vez que, provavelmente, esta mulher nunca conseguiu se posicionar em relação à alguns assuntos em sua casa, identificando já, nesse momento, uma violação do direito à liberdade. Além de que, sua provável, posterior, morte identifica mais um outro direito transgredido dessa vítima, que é o direito à vida, o mais importante de todos.
          Destarte, compreende-se que o feminicídio é o resultado de uma construção social baseada em princípios preconceituosos e machistas, os quais desrespeitam a condição feminina, promovendo discriminações, as quais põe a mulher situações assustadoras. Visto que a mesma é, diversas vezes, inferiorizada em variados aspectos. Com fito de esclarecer tal situação, pode-se citar o fato de a figura feminina ser vista apenas como um indivíduo do lar, o qual não pode, comumente, exercer atividades externas. Esse pensamento mencionado é secular, uma vez que sua formação se iniciou com o surgimento das primeiras sociedades, as quais não atribuíam direitos iguais para ambos. Isto, pode ser percebido quando, na Antiga Grécia, as mulheres não possuíam o direito de participar das decisões políticas que haviam naquela época por meio de uma democracia direta. Em vista disso, é notável que a efetivação de diversos crimes contra as mulheres decorre do fato da formação social ser patriarcal, a qual submete as mulheres a situações de discriminação e confirma alguns comportamentos inapropriados tidos por parte da sociedade.

2.1.       Feminicídio no brasil: surgimento e incidência

Tomando com base o que foi mencionado anteriormente, é notável que o feminicídio tem origem na formação das primeiras sociedades e que até os dias atuais esses princípios que foram enraizados surtem efeitos. Esses princípios foram fixados por meio da discriminação pelas diferenças entre os gêneros, como explica Adriana Piscitelli, antropóloga e pesquisadora da Universidade Estadual de Campinas, em seu artigo “Gênero: a história de um conceito”. Confira o trecho:
    Toda discriminação costuma ser justificada mediante a atribuição de qualidades e traços de temperamento diferentes a homens e mulheres, que são utilizados para delimitar seus espaços de atuação. Com frequência, esses traços são considerados como algo inato, com o qual se nasce, algo supostamente “natural”, decorrente das distinções corporais entre homens e mulheres, em especial daquelas associadas às suas diferentes capacidades reprodutivas.
      Em muitos cenários, a vinculação entre qualidades femininas e a capacidade de conceber filhos e dar à luz contribui para que a principal atividade atribuída às mulheres seja a maternidade, e que o espaço doméstico e familiar seja visto como seu principal local de atuação. Quando as distribuições desiguais de poder entre homens e mulheres são vistas como resultado das diferenças, tidas como naturais, que se atribuem a uns e outras, essas desigualdades também são “naturalizadas”.
         O termo “gênero”, em suas versões mais difundidas, remete a um conceito elaborado por pensadoras feministas precisamente para desmontar esse duplo procedimento de naturalização mediante o qual as diferenças que se atribuem a homens e mulheres são consideradas inatas, derivadas de distinções naturais, e as desigualdades entre uns e outros são percebidas como resultado dessas diferenças. Na linguagem do dia a dia e também das ciências a palavras sexo remete a essas distinções inatas, biológicas. Por esse motivo, as autoras feministas utilizaram o termo gênero para referir-se ao caráter cultural das distinções entre homens e mulheres, entre ideias sobre feminilidade e masculinidade. (Piscitelli, 2009)
Diante disso, percebe-se que desde a primazia dessa discriminação as mulheres têm lutado pela igualdade entre os gêneros por meio movimentos sociais, como o Feminismo. Este tem como objetivo defender os interesses das mulheres na sociedade, buscando uma igualdade salarial e uma maior participação das mulheres nas decisões políticas, por exemplo. Além de que visam reduzir o número de violência sofrida pelas mesmas. Tal movimento, muitas vezes, tem sido malvisto por parte da sociedade que apresenta pensamentos típicos da sociedade machista e patriarcal, uma vez que algumas mulheres para demonstrar e impactar de forma mais efetiva agem de forma contrária ao imposto pela sociedade. À título de exemplo, pode- se citar o fato de algumas mulheres não se submeterem a “processos estéticos” para a retirada de pelos. Uma das figuras características desses movimentos foi a mexicana Frida Kahlo, a qual após sofrer seguidas violências de seu marido, passou a defender os ideais feministas, ficando conhecida por suas sobrancelhas, as quais simbolizava uma resistência as imposições sociais.
 Com isso, mediante a diversas lutas históricas as mulheres têm conseguido ocupar maiores espaços na sociedade. Contudo, ainda há uma grande resistência por parte da sociedade na aceitação desses indivíduos nos diversos âmbitos. Esse tipo de “resistência” pode ser percebido por meio da diferença salarial e na persistência de crimes contra à mulher, como o estupro. Um crime dessa magnitude é o caso que aconteceu em Castelo no Piauí, onde quatro adolescentes foram estupradas, ocorrendo, ainda, a morte de uma delas. Esse caso, que chocou o Brasil, é mais um exemplo de feminicídio. Vale lembrar que parar classificar um crime nesse quadro não precisa haver a morte efetiva da vítima, basta, apenas, ocorrer o atentado. No Brasil, esse tipo de crime acontece com bastante frequência, uma vez que a formação desse País foi marcada por uma exploração de cana de açúcar e café, em que tinha como uma figura central o coronel, o qual detinha todo o poder sobre os demais. Esse período foi marcado pelo um forte patriarcalismo, em que as mulheres viviam submissas ao seu marido, exercendo apenas atividades do lar, como cozinhar e cuidar dos seus filhos. Esse tipo de sociedade, traz influências nas famílias brasileiras até os dias atuais, uma vez que a mulher é, comumente, malvista ao exercer outras atividades que não estejam relacionada ao seu lar. Essa soma de princípios enraizados na sociedade, contribui para que casos de abusos sexuais, de violência doméstica e de privação de liberdade de expressão sejam omissos, já que, segundo o pensamento machista, a mulher adotou comportamentos que propiciaram a ocorrência desses atos.
Nesse contexto, diversos crimes contra a mulher são tratados com irrelevância para parte da sociedade que contribui com a compactação desses tipos de comportamentos desumanos. Isso, posteriormente, irá resultar em algo mais grave como o atentado ou a morte desses indivíduos que se identificam com o gênero feminino, caracterizando-se essa ação como feminicídio. Segundo o jornal O Globo, o Brasil possui uma média de 5,31 casos por dia de feminicídio. Ou seja, um caso a cada quatro horas e trinta e um minutos é morta uma mulher por razões de gênero. Vale salientar, também, que segundo estudos da Comissão Econômica para América Latina e o Caribe (Cepal), vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), a cada dez feminicídios registrados em 23 países, quatro são no Brasil. Visto isso, percebe-se que esse tipo de crime tem bastante impacto na sociedade brasileira.



2.1.1.  Lei simbólica e feminicídio

      Em vista dos números alarmantes desse tipo de crime no Brasil, o Código Penal sofreu uma alteração por meio da inclusão da Lei n°13.104, conhecida como lei do feminicídio, a qual alterou o Art. 121 do CP, em 2015, período que entrou em vigor. Tal lei, foi uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre violência contra a mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013 (Senado Federal, 2013). Esta lei incluiu o feminicídio como circunstancia qualificadora do homicídio, adicionando-o ao rol dos crimes hediondos. Com essa alteração a pena aumentou em 1/3, ficando a reclusão entre 12 à 30 anos. No entanto, apesar dessa criminalização, o número de casos de crimes relacionados ao feminicídio não tem reduzido, visto que, como outros crimes, esse tipo de crime não têm sua resolução apenas por punições propostas pela lei, por meio reclusão. Visto que, esse tipo de crime tem origem social.
      Com isso, é compreendido que a tipificação penal desse ato, não propôs uma solução efetiva, uma vez que as mulheres continuam sendo vítimas de crimes relacionados ao feminicídio, sem terem a garantia de uma segurança no seu cotidiano, devido a indivíduos do sexo oposto, muitas vezes, estarem praticando ações violentas contra esse grupo específico. Logo, diante disso, percebe-se que a Lei n°13.104, conhecida como lei do feminicídio possui de maneira clara um caráter simbólico, uma vez que sua proposta não tem atribuído resultados efetivos para a sociedade. Vale mencionar, que uma norma pode ser considerada simbólica, segundo o professor Olavo Hamilton, quando ela não resulta em efeitos positivos, ou seja, não alcança os objetivos à qual foi proposta a solucionar, percebendo, assim, que sua existência é apenas para simbolizar a existência de preocupação com esses tipos de crimes contra a mulher.

3.       Exposição de casos

De acordo com o que foi mencionado acima, é possível compreender as origens do feminicídio e suas consequências. Além de que é, facilmente, percebido que os crimes contra à vida da mulher por razões da condição de gênero são fatos que merecem uma devida atenção, já que o elevado número de mulheres vítimas desse tipo de crime é assustador. Um caso bastante conhecido a respeito desse crime foi o da advogada Tatiane Spitzner, de 29 anos, moradora da cidade Guarapuava no Paraná. Essa mulher era casada há 6 anos e vinha sendo violentada pelo seu marido Luís Felipe Mainvailer, de 32 anos, o qual apresentava comportamentos intolerantes.
Tatiane, no dia 22 de julho de 2019, tornou- se mais uma vítima de feminicídio, quando o seu conjugue começou a praticar uma serie de agressões, no estacionamento do seu prédio, após uma discussão no bar, no qual os dois se encontravam nesse dia. Segundo as câmeras de segurança do prédio, a vítima tinha tentado fugir em direção ao elevador, mas o criminoso teria conseguido alcançar a mesma. Além dos registros de agressões de alto grau, com golpes violentos, como o famoso mata- leão, Tatiane, foi jogada da sacada do seu apartamento, que se encontrava no 4° andar, pelo lutador de jiu jitsu, que era seu esposo.
Após consumar o crime, o indivíduo recolheu o corpo da vítima e limpou as marcas de sangue deixadas no local. Em seguida, fugiu no seu carro em direção ao Paraguai. Contudo, durante a fuga, Luís, bate o carro, facilitando a apreensão do mesmo pelas autoridades responsáveis. Após ser detido, o Ministério Público do Paraná, denunciou Luís por crime homicídio com quatro qualificadoras: meio cruel, dificultar a defesa da vítima, motivo torpe e feminicídio.
Visto isso, percebe que os crimes contra as mulheres são bastantes incidentes, uma vez que é percebido com facilidade o número de vítimas na sociedade. Vale ressaltar, também, que esse tipo de crime, diferentemente de outros, não está restrito a uma classe social específica. Ou seja, tanto mulheres de alta renda como de baixa renda são alvo desse tipo de ação violenta. Isso pode ser percebido diante do fato de que o casal era de classe alta, uma vez que ambos possuíam além das suas graduações, especializações na Alemanha.
      

4.      Questionamento sobre a não efetividade da lei

O crime de feminicídio após ser noticiado com frequência nos meios de comunicação social, ganhou uma notoriedade. Assim, exigências da sociedade perante uma ação governamental surgiram, porém não se presenciou uma efetiva redução dos números desse tipo de crime no âmbito social. Uma vez que a solução proposta pelo estado, que foi uma tipificação penal desse tipo de ação violenta por meio da alteração do Art. 121 do CP, com a introdução da Lei n°13.104, não resultou em uma maior proteção a essas mulheres.
Diante do exposto, questiona-se os motivos pela persistência desse tipo de crime na sociedade, já que a legislação brasileira oferece requisitos específicos que visam solucionar esse problema por meio de uma rigidez nas punições. Essa maior repressão pode ser percebida pelo aumento do tempo de reclusão que o violentador vai estar suscetível, após a consumação do crime.
 Contudo, diante de um estudo histórico da formação da sociedade brasileira, percebe-se que esse tipo de crime está, diretamente, relacionado à formação social, a qual é marcada pela presença de traços machistas, os quais põem a figura feminina em condições de inferioridade. Visto isso, percebe-se que a tipificação penal dessa ação por meio da introdução da lei do feminicídio não possui efetividade devido a mesma não combater a origem dessa ação.
Assim, percebe-se que o caráter simbólico existente na criminalização do feminicídio é verídico, já que a solução para esse tipo de ação proposta pelo governo visa, apenas, oferecer um paliativo naquele momento de tensão. Já que, não evita que demais crimes continuem a se consumar. Visto que, muitas vezes, essas mulheres não possuem nem oportunidades de denunciar o violentador, que, diversas vezes, é o seu companheiro, como no caso de Tatiane. Visto isso, nota- se que as possíveis soluções estão além de uma tipificação penal.

5.Conclusão

Com base no que foi apresentado anteriormente é perceptível que as origens do crime de feminicídio estão relacionadas a uma construção social arcaica, a qual é baseada em princípios machistas, que inferiorizam a figura feminina diante da imagem do homem, o qual é visto com maior prestigio. Visto isso, nota-se que a ideia de superioridade masculina presente desde a Antiguidade ainda é marcante na atual conjuntura social. Isso, tem resultado em divergências entre os gêneros, promovendo, assim, comportamentos preconceituosos, diferenças salariais, abusos sexuais e escassez de indivíduos do sexo feminino em alguns ambientes de trabalho.
Logo, percebe-se que esse tipo de pensamento tem sido um grande influenciador para a ocorrência desses crimes, uma vez que ao tomar uma posição mais firme perante algumas situações, como discussões em casa, a figura masculina sente-se ameaçada e acaba tomando, algumas vezes, atitudes perigosas. Essas atitudes podem ser classificadas, como abuso sexual, violência física e psicológica e dentre outras. Diante disso, após ser repreendida de maneira grotesca, essa mulher desenvolve um comportamento de medo perante aquele indivíduo, deixando de denunciar essas ações por temer algo, posteriormente, mais grave.
Com a frequência desses abusos, é percebido um risco eminente a essas mulheres, já que um agravamento possível das violências físicas é algo bastante provável. Esse agravamento é o feminicídio, o qual tem provocado a morte de diversas mulheres, como já mencionado.
Para solucionar esse tipo de crime o governo tomou como medida a implementação da Lei n°13.104/2015, conhecida como lei do feminicídio, a qual visa oferecer uma proteção as mulheres por meio de uma maior penalização a esses criminosos. Contudo, devido à uma ausência de resultados efetivos comprova-se a existência de uma criminalização simbólica desse tipo de crime específico.
Portanto, em vista do que foi debatido, percebe-se que os meios para solucionar esse tipo de crime estão além de uma tipificação penal, ou seja, é necessário que ocorra uma maior preocupação com esses indivíduos do sexo feminino, já que apenas criar dispositivos que puna esse tipo de comportamento não é o suficiente.
Dessa forma, percebe-se que o combate do feminicídio está relacionado a uma mudança de pensamento social diante do papel da mulher, já que ideais que resumem esse ser a apenas atividades do lar tendem a impulsionar a ocorrência de crimes desse tipo. Assim, percebe-se que a responsabilidade contra esse tipo de crime não é apenas governamental, mas sim, social, visto que os princípios machistas propagados são responsáveis pela concretização dessa ação violenta. Desse modo, deve-se haver uma mudança de pensamento social, por meio de campanhas e debates, desenvolvidos por autoridades respeitáveis, como figuras politicas e artistas, com o escopo de convencer os demais sobre a importância da causa e a necessidade dessa mudança de princípios que regem a sociedade. Além disso, é essencial que as autoridades governamentais colaborem com esses projetos, por meio da implementação de discussões nas escolas a respeito desse tema e que promovam uma maior assistência a essas mulheres a partir da contratação de profissionais de serviço social que busquem identificar mulheres que são vítimas de casos de abuso sexual e violência doméstica, com o fito de evitar um agravamento, posterior, que seria o crime de feminicídio.
Diante disso, será possível combater a origem do crime e evitar que crimes de menor grau possam resultar em morte de mulheres, conseguindo, assim, garantir uma maior segurança a esses indivíduos e uma maior participação feminina em diversos âmbitos sociais.

6.Referências Bibliográficas


Rodrigues, K. K. (s.d.). Jus.com.br. Fonte: https://jus.com.br/artigos/58048/feminicidio-indices-e-instrumento-de-combate-a-violencia-contra-a-mulher
Bischoff, W. (21 de 03 de 2019). G1.globo. Fonte: G1: https://g1.globo.com/pr/campos-gerais-sul/noticia/2019/03/21/caso-tatiane-spitzner-marido-reu-por-feminicidio-e-interrogado-nesta-quinta.ghtml
Galvão, I. P. (2017). Feminicídio #InvisibilidadeMata. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo.
Hamilton, O. (2019). Drogas: criminalização simbolica . Natal: OWL- Editora Juridica.
Oliveira, C. (2017). artigos. Fonte: Jusbrasil: https://milaoliver94.jusbrasil.com.br/artigos/362460298/analise-da-lei-13104-2015-feminicidio


[1] Discente da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

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